Altura do para-choque do caminhão

Por Rodowessler 9 de março, 2020
No dia 21 de julho de 2016, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), publicou a resolução 674. Essa resolução altera algumas especificações e características sobre a altura do para-choque do caminhão. Como explica a resolução, a alteração se aplica na fabricação e instalação de para-choques traseiros nos veículos nacionais ou importados. As categorias que se enquadram são: N2, N3 O3 e/ou O4. Com o aumento de caminhoneiros na estrada o CONTRAN tem trabalhado em novas medidas para levar mais segurança aos motoristas. Uma das especificações da resolução é que aqueles veículos que possuam uma distância igual ou inferior a 400 mm da face traseira do pneu até a máxima traseira, estão isentos de para-choque, e deverão apenas portar uma chapa perfil horizontal para fixar a faixa autorreflexiva. A medida do perfil deve ser de no mínimo 100 mm de altura e mínimo de 1600 mm de comprimento. Outras mudanças foram adotadas no Artigo 5 como mostra a citação abaixo.

LEI

Art. 5º O item 1.10.8 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.10.8 A cor cinza, código RAL 7001 do sistema de pintura do elemento horizontal do para-choque, deve ser obrigatoriamente aplicada somente quando a altura de sua seção exceder a altura de 150,0 mm +/-5,0 mm.” Art. 6º Os veículos cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm estão isentos dos requisitos de para-choque e deverão portar um perfil horizontal para fixação da faixa retrorrefletiva com, no mínimo, 100 mm de altura e mínimo 1600 mm de comprimento, centralizado em relação ao eixo longitudinal do veículo, cuja altura da borda inferior do elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas seja de no máximo 550 mm, medida com o veículo com a massa em ordem de marcha. Art. 7º O item 2.6.2 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.6.2 O Relatório Técnico de aprovação do ensaio do protótipo do para-choque deve ser mantido pela empresa fabricante do para-choque, emitido por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do próprio fabricante do para-choque ou de uma Instituição ou Entidade reconhecida pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, essas são as especificações que devem ser adotadas desde o dia 21 de julho de 2016.

Peças para para-choque do caminhão

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